Segunda, 11 Maio 2020 18:36

DECRETO Nº 4.861

Publicado por Assessoria de Comunicação
Avaliar
(0 Votos)
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI GABINETO DO PREFEITO
DECRETO Nº 4.861 DE 11 DE MAIO DE 2020




Altera, acrescenta e revoga dispositivos do DECRETO 4.835 de 29 de abril de 2020.

O Prefeito do Município de Candeias do Jamari, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e visando regulamentar, no âmbito do Município o disposto na Lei Federal nº 13.797, de 06 de fevereiro de 2020 e do Decreto Estadual nº 24.961, de 17 de abril de 2020, o Decreto Municipal 4.803 de 07 de abril de 2020 e ainda,

CONSIDERANDO casos testados e confirmados positivos para o novo coronavirus, decorrente pandemia da COVID-19, no dia 10 de maio de 2020, chegando a 10 casos positivos e uma morte decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020 e n° 10.288, de 22 de março de 2020, e no Decreto Estadual nº 24.919, de 05 de abril de 2020 que definem os serviços públicos e atividades essenciais, sem, contudo, representarem um rol taxativo de atividades autorizadas a funcionar;

CONSIDERANDO que a quarentena, com restrição de várias atividades no Estado de Rondônia, iniciou na data de 17 de março de 2020, por meio do Decreto nº 24.871. de 16 de março de 2020 e no Município de Candeias do Jmari, por meio do Decreto nº 4.787 de 23 de março de 2020.

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) disponível no https://www.paho.org/bra/index.php? option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) voltadas a reduzir a propagação da COVID-19; e

CONSIDERANDO o plano de ação lançado no dia 08 de maio pelo Governo do Estado de Rondônia “todos por Rondônia”, que será executado em 4 (quatro) fases.


DECRETA Art. 1º - Fica mantido o disposto no art. 1° do Decreto Municipal 4.787 de 23 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Candeias do Jamari, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia ausada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga em parte os Decretos Municipais 4.787 de 23 de março de 2020 e 4.803 de 07 de abril de 2020 e 4.829 de 22 de abril de 2020”. Paragrafo Único – Fica mantindo o disposto no arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e seguintes do mesmo Capítulo I, do Decreto Municipal nº 4.878 de 23 de março de 2020; a) Fica mantindo a suspensão das aulas presenciais na rede de ensino





ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI GABINETO DO PREFEITO
Municipal, conforme disposto nos arts do Capítulo II do Decreto Municipal nº 4.787/2020; CAPÍTULO I DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 2° - Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do coronavírus o Município de Candeias do Jamari poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, 6 de fevereiro de 2020 e Decreto Estadual nº 24.919, de 05 de abril de 2020.

Art. 3º - O Município de Candeias do Jamari, no uso da prerrogativa constitucional prevista no inciso II do art. 23, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988, observada as recomendações do Ministério da Saúde, os protocolos clínicos do Coronavirus – COVID-19, no que compete regulamentar o funcionamento e a permanência das atividades de âmbito municipal.

Art. 4º - Todo cidadão no Município de Candeias do Jamari tem o dever de usar mascara ao sair de sua residência, cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do cumprimento da quarentena, do distanciamento social, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19, podendo em casos extremos aplicar multa por desobediência em valores a serem estipulados.

Art. 5° - Ficam estabelecidas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia 12 de maio de 2020, em todo o território do Município de Candeias do Jamari, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, podendo ser prorrogado, conforme Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, as seguintes medidas, conforme art. 4º incisos I, II, III, IV e V e suas alíneas e itens, art. 4º caput e seus parágrafos do Decreto nº 4.803/20.

Art. 6º - Ficam mantidas as normas estabelecidas no Decreto Municipal nº 4.839/2020, no que se refere a encontros em igrejas, templos, residências, demais estabelecimentos religiosos, como missas, cultos, encontro de células, ou outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou credo, que resultem em aglomeração de pessoas.

Art. 7º - Ficam suspensos todo e qualquer evento em local aberto ou fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo de publico, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 8º - Fica mantida a SUSPENÇÃO a abertura de: I- parques de exposições, praça e locais de eventos ao ar livre; II- abertura de balneários, banhos, lagoas e parques aquáticos; III- as atividades de caminhada, musculação, natação, pesca esportiva e outras que possam ser objeto de aglomeração por consequência; IV- abertura de bares, lojas de conveniência e outros locais do gênero que possa causar aglomeração.

Em todos os casos acima, fica decretado que, em caso de desobediência os





ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI GABINETO DO PREFEITO
agentes da Prefeitura estão autorizados a aplicação de multas e o uso da força policial se necessário para o fechamento do estabelecimento.

Parágrafo Único – As multas serem aplicadas serão:

a) primeira vez no valor de R$ 300.00 (trezentos reais) b) em caso de reincidência será aplicada em dobro

Art. 9º - Todo indivíduo dentro do território do Município de Candeias do Jamari deverá se sujeitar ao TOQUE DE RECOLHER, pelo que deverá respeitar a proibição de livre circulação, devendo permanecer obrigatoriamente em seu domicílio a partir das 21 (vinte e uma) horas e 30 (trinta) minutos até as 5 (cinco) horas do dia seguinte, durante toda semana. Parágrafo único. A restrição do caput deste artigo não se aplica:

I - aos trabalhadores que prestem serviços ligados à saúde emergencial, como hospitais, farmácias e respectivos entregadores;

II - ao que necessite sair de seu domicílio em busca de atendimento emergencial de saúde ou aquisição de item de saúde emergencial;

III - ao servidor público e prestador de serviço público essencial e emergencial ou que não pode ser desenvolvido em outro horário, bem como em qualquer outro caso de necessidade pública;

IV - ao funcionário privado que necessite se locomover do ou para o seu trabalho, desde que este não possa ser desenvolvido em outro período, ou seja, essencial, assim considerado o que envolva o fornecimento de alimentos, itens de higiene ou saúde (delivery).

Art. 10 - O transporte público coletivo municipal funcionará até as 22 (vinte e duas) horas de segunda a domingo.

§1° Os ônibus deverão:

I - circular com os vidros abertos, sempre que possível;

II - circular, quando impossível manter os vidros abertos, com o ar condicionado devidamente limpo e não utilizado no modo de recirculação de ar;

III - ser higienizados com álcool 70% ou similar sempre que chegarem ao terminal, especialmente quanto aos puxadores, corrimãos e outros locais em que os usuários comumente apoiam suas mãos.

IV - O transporte coletivo e individual, intermunicipal de passageiros público ou privado, em todo o território do Município, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados e uso obrigatório de mascara.






ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI GABINETO DO PREFEITO

Art. 11 - Às pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, portadoras de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, diabéticas, hipertensa e, com a imunidade ou a saúde debilitada fica determinado que somente poderão sair de seu domicílio para a realização de atividades essenciais à sua sobrevivência e saúde, e por pequeno período de tempo.

CAPÍTULO II DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 12 - Fica mantido todo o disposto no Art. 8º e seus incisos, do Decreto Municipal nº 4.835 de 29 de abril de 2020.

Art. 13 - Fica determinado que as feiras livres de Hortifrutigranjeiro dos produtores rurais, realizadas no Município de Candeias do Jamari ficarão suspensas pelo período de vigência deste decreto (15) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 14 - Fica recomendado a todas as pessoas do Município de Candeias do Jamari que não estiverem trabalhando, bem como a idosos e crianças que permaneçam em casa, a fim de prevenir transmissões do novo coronavírus nesta localidade.

Art. 15 - As medidas impostas por este decreto serão fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, Vigilância Sanitária Municipal, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) e pelos demais órgãos envolvidos no Comitê de Crise de Candeias do Jamari.

Art. 16 - O descumprimento das medidas impostas por este decreto poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento e acarretará nas sanções do art. 268 do Código Penal, sem prejuízo de responsabilização na esfera cível e administrativa. Art. 17 - Este decreto entra em vigor no dia 12 de maio de 2.020, às 7:00 horas e terá validade de 15 (sete) dias, sendo permitida a prorrogação, enquanto durar o estado de calamidade publica de saúde, de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).


Candeias do Jamari, 11 de maio de 2020.


LUCIVALDO FABRICIO DE MELO Prefeito Municipal